STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de indenização por danos morais que um marido traído havia feito ao amante da sua ex-mulher. Os ministros da 4º Turma do STJ decidiram, na última terça (10), que o amante não tem responsabilidade civil sobre a traição.
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O marido afirma que seu casamento durou nove anos, mas que era traído, possivelmente, desde o terceiro ano de relacionamento. No período nasceu uma menina, que ele diz ter registrado em seu nome achando ser uma filha legítima. Ao constatar a traição e a falsa paternidade, o marido diz ter sofrido dano moral, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e triste".
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, é impossível indenizar uma traição. "É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações", afirmou.
Um juiz de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante a pagar de R$ 3.500 ao marido traído a título de compensação por danos morais. O amante apelou, e o TJ (Tribunal de Justiça) de Minas decidiu que, embora reprovável, na conduta do amante não houve "culpa jurídica", já que foi a ex-esposa quem descumprira os deveres impostos pelo matrimônio.
O marido traído apelou, então, ao STJ, sustentando que o amante era cúmplice do adultério porque ele fora praticado por ele e pela ex-mulher, sendo ambos solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
Mas, segundo o ministro Salomão, o amante não pode ser considerado na relação jurídica existente entre o casal. "O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros", afirmou.
Fonte: Folha Online
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