A lei que cria o Plano de Alargamento de Feira de Santana não tem nenhuma ilegalidade, nem irregularidade, e muito menos contraria o que estabelece a Lei 1615/92, sobre o uso e ocupação do solo. Quem garante é o secretário de Planejamento, Carlos Brito, esclarecendo uma afirmação feita pelo vereador Roberto Tourinho na Câmara Municipal.
O secretário salienta que o artigo 38 da lei 1615, de 11 de novembro de 1992, não anula o artigo 12 da lei 629/69, mais antiga, que ampara a questão da caução legal no Plano de Alargamento.
“A lei mais recente, a de 1992, não trata de matéria sobre caução obrigatória e, portanto, quando revoga as disposições em contrário, no seu artigo 38, não atinge o artigo 12 da lei mais antiga, a de 1969, pois não há disposições em contrário. Ou seja, a lei mais antiga foi revogada em parte pela mais nova”, argumenta Carlos Brito.
O secretário destaca, ainda, que o Plano de Alargamento não desconhece direitos porventura adquiridos por terceiros. Ele lembra que existem casos de loteamentos que foram implantados, com ou sem aprovação, sem levar em conta as possíveis mudanças e a expansão urbanísticas.
“Temos o exemplo da antiga Estrada de Berreca, hoje avenida Artêmia Pires Freitas, que, por força de uma tendência de crescimento, foi ocupada por equipamentos recentes (campus universitário, condomínios etc) sem que se tivesse legislação para orientação desta ocupação. Neste caso específico, como aplicar o previsto nesta Lei para a citada avenida sem um Plano de Alargamento que, para a sua implantação, não fossem respeitados os direitos adquiridos através de desapropriações”, indaga.
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