Agora é lei: o homem que se recusar a fazer teste de DNA para comprovar a paternidade será imediatamente considerado pai. A mudança na legislação foi publicada nesta semana, no Diário Oficial, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva – a Lei nº 12.004 alterou a Lei nº 8.560, que trata da investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento.
Caso o homem que estiver respondendo a processo de investigação de paternidade não se submeter, no prazo de 30 dias, aos exames científicos de prova, o juiz irá presumir que ele é, de fato, o pai.
O Judiciário deve continuar a admitir outras provas, mesmo que o suposto pai se recuse a realizar o teste de DNA. Serão aceitos, por exemplo, exames que indiquem tipos sanguíneos incompatíveis ou evidências de que o homem estava preso ou morava em outro país na época da concepção.
A sanção também revoga a Lei nº 883, de 1949, que muda a expressão “filhos ilegítimos” para “filhos havidos fora do casamento”.
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